A passageira realizou viagem para a cidade de Curitiba no Paraná e no trecho de volta, a aeronave não partiu, sem que a mesma tivesse qualquer informação por parte da companhia aérea. Mais tarde a autora descobriu que se tratava de falha no radar do aeroporto de São Paulo.

Ocorre que, depois de longas horas de fila, a autora foi informada de que somente haveria voo para São Paulo, dois dias após e que, portanto, deveria esperar, perdendo assim, o aniversário de um familiar querido.  

Apesar do atraso e de todos os problemas causados pela companhia, não houve a prestação de assistência material adequada, e de informação que a empresa estava obrigada, contrariando o disposto no contido na Resolução 400/2016 da ANAC.

Em acordo extrajudicial, as partes acordaram que a companhia aérea pagará a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora em compensação a todos os danos causados.  

Você sabia?

Mesmo em caso de greves, pane no radar, catástrofe natural, etc., a companhia aérea tem o dever de prestar toda a assistência material como facilidades de comunicação (wi-fi, internet, telefonemas, etc.), alimentação (vouchers, bebidas, almoço, jantar, lanche, etc.) e acomodação ou hospedagem, conforme o caso, além do transporte.

Ainda, nestes casos, se estiver no aeroporto de partida, o consumidor tem o direito de desistir, recebendo o reembolso integral da passagem, incluindo as taxas, ou remarcar a viagem, sem pagar multa.

Em todos os casos, o passageiro deve ser informado com antecedência de tudo o que está ocorrendo e caso necessário deve exigir uma declaração por escrito que comprove o atraso ou o cancelamento do voo.

Portanto, conforme a nova Resolução nº 400/2016 manteve as regras de assistência material válidas desde 2010 (resolução nº 141 de 09/03/2010) nos casos de atraso de voo, o passageiro que comparecer para embarque, tem direito à assistência material.

A assistência será oferecida de forma gradual pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso do voo.

  • A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)
  • A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)
  • A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e translado até o local da acomodação.

Caso o passageiro esteja em seu local de domicilio, a empresa poderá oferecer o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

Você sabia que atrasos superiores a 4 horas você pode ter direito a uma compensação?

Não atenderam seus direitos? Entre em contato com a nossa empresa e garanta os seus direitos.